Entenda a declaração de Imposto de Renda para síndicos, condôminos e moradores

Entenda a declaração de Imposto de Renda para síndicos, condôminos e moradores

Período para declaração do Imposto de Renda de ano-base 2024 abre no dia 17 de março e vai até o dia 30 de maio.

Neste artigo, vamos esclarecer as principais dúvidas que envolvem a declaração para moradores e síndicos em condomínios.

Todo ano é assim: após o Carnaval, chega o momento de acertar as contas com o Leão. É importante ficar atento aos prazos estipulados, evitando dores de cabeça com a Receita Federal. Quem perder o prazo estará sujeito a multas, com valores que começam em R$ 165,74, podendo chegar até 20% do imposto devido, além de juros de mora. Uma falha na entrega também pode resultar em CPF irregular e, em casos mais graves, a malha fina.

Condomínio precisa declarar Imposto de Renda?

A resposta é não. Os condomínios são isentos desse imposto, uma vez que não possuem personalidade jurídica e todo o valor arrecadado com as cotas condominiais é destinado exclusivamente para as despesas do próprio condomínio, sem finalidade lucrativa.

No entanto, há uma ressalva: se o condomínio receber alguma receita extra, como aluguel de espaços publicitários, locação de antenas ou áreas comuns e essas receitas ultrapassarem R$ 24 mil no ano-calendário, então será necessário incluir essa informação na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do condomínio. Caso contrário, o condomínio estará isento dessa obrigação. Em caso de dúvidas, é importante solicitar o Informe de Rendimentos para a administradora.

Vale ressaltar ainda que, com a vigência da Lei nº 12.973/2024, os condomínios residenciais com rendimentos até R$24.000,00 são isentos de IRPF, desde que os rendimentos sejam usados para custear despesas do próprio condomínio, conforme autorizado pela convenção condominial, e não sejam distribuídos aos condôminos. Esses rendimentos podem vir de:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Quais são as obrigações tributárias de um condomínio?

Embora não seja uma empresa, um condomínio assume obrigações similares ao contratar funcionários e serviços terceirizados. Por isso, é fundamental que os síndicos estejam atentos às responsabilidades previdenciárias, trabalhistas e tributárias envolvidas nas contratações, como FGTS, INSS, PIS, COFINS, CSLL entre outros. Em caso de dúvidas, contar com o suporte de uma administradora como a APSA, ou de um escritório de contabilidade pode ser a melhor solução.

Imagem de um condomínio de fundo com síndico na frente segurando papeis de contas, despesas.
Síndicos devem ficar atentos para evitar surpresas na hora de declarar o Imposto de Renda.

Declaração de Imposto de Renda para síndicos:

Os síndicos que recebem remuneração mensal (pró-labore) precisam declarar os valores recebidos à Receita Federal. Caso o rendimento anual ultrapasse R$ 6 mil, o condomínio deve incluir esses valores na DIRF.

Se o síndico for morador do condomínio e não receber remuneração direta, mas usufruir da isenção da taxa condominial, ele deverá informar o valor equivalente à taxa que deixou de pagar como “Outras Receitas”, já que a isenção é entendida pela Receita Federal como uma forma de renda, equivalente a um pagamento pelos serviços prestados ao condomínio.

Declaração de Imposto de Renda para condôminos e moradores:

imagem de um morador na frente do computador segurando papeis
Para quem mora em condomínio, o valor da cota não é dedutível no Imposto de Renda. Porém, algumas receitas extras do condomínio podem precisar ser declaradas.

O condomínio não é uma despesa dedutível do Imposto de Renda. Por isso, mesmo que o condômino inclua essa despesa na declaração, ela não será considerada no cálculo do imposto devido. Mas atenção: se o prédio aluga espaço para publicidade ou instalação de antenas de operadoras, os condôminos devem declarar o valor mensal recebido com a locação. Mesmo que não recebam diretamente o dinheiro, os condôminos são considerados beneficiários desse rendimento, pois os valores se incorporam ao fundo do condomínio ou reduzem as taxas cobradas.

Já a locação de áreas comuns pelos próprios condôminos, como salão de festas ou churrasqueira, não é considerada rendimento tributável e, portanto, não precisa ser declarada.